Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. PAGAMENTO IRREGULAR DE RUBRICA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS - GDAR DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. JULGAMENTO PELA LEGALIDADE DO ATO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, COM O DEVIDO REGISTRO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria em favor de Decio Salvi e Ivo Alves Pereira, concedendo-lhes os respectivos registros; 9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que acompanhe o deslinde do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da GDAR nos autos do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, adote as medidas administrativas necessárias à supressão da respectiva rubrica e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e 9.3. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
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