Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, em decorrência da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O apelante busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o valor adequado para a indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta da ré (inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito por débito inexistente), a situação do autor e o caráter pedagógico da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.4. O valor de R$ 1.500,00 arbitrado na sentença, embora reconheça o dano moral, mostra-se insuficiente considerando a gravidade da conduta e a necessidade de efeito pedagógico, principalmente em relação à ré, que é uma grande empresa.5. O valor de R$ 10.000,00 pleiteado pelo apelante, por sua vez, pode caracterizar enriquecimento ilícito, sendo R$ 3.000,00 um valor que melhor atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.“1. A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação. 2. O valor de R$ 3.000,00 equilibra a reparação do dano com a função pedagógica da indenização.” Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 32; Apelação Cível 5687062-09.2023.8.09.0002; Apelação Cível 5046321-51.2020.8.09.0011 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6012934-63.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : CLAUDERSON LEMES CARVALHOAPELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADORELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso parcialmente provido.“1. A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação. 2. O valor de R$ 3.000,00 equilibra a reparação do dano com a função pedagógica da indenização.” Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 32; Apelação Cível 5687062-09.2023.8.09.0002; Apelação Cível 5046321-51.2020.8.09.0011 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6012934-63.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : CLAUDERSON LEMES CARVALHOAPELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADORELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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