Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ. TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA DE GÁS. COBRANÇA SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA INDEVIDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. APELOS DA AUTORA E DA RÉ NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidora em face da empresa fornecedora de gás. A autora impugna a improcedência do pedido de indenização por danos morais e verba honorária arbitrada, enquanto a ré requer a reforma da sentença quanto à devolução em dobro da taxa de leitura cobrada e a exclusão dos honorários fixados, além de suscitar litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela ré quanto aos capítulos da sentença que não lhe foram desfavoráveis; (iii) estabelecer se houve litigância abusiva na propositura da demanda; (iv) apurar a validade jurídica da cobrança da taxa de leitura individualizada de gás sem contrato e se ela gera dever de indenizar por danos morais; (v) analisar a adequação do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é mantida à autora, diante da presunção legal de hipossuficiência da autora não desconstituída pela ré, e dos documentos constantes nos autos que atestam a insuficiência de recursos da autora para arcar com as despesas do processo. O recurso da ré não é conhecido quanto aos capítulos da sentença que não lhe foram desfavoráveis, ante a ausência de interesse recursal, pressuposto de admissibilidade essencial à insurgência. A alegação de litigância abusiva é rejeitada, pois não há elementos objetivos nos autos que demonstrem má-fé processual ou atuação em massa com características de abuso do direito de ação. A cobrança da taxa de leitura individualizada no valor de R$3,00 foi considerada indevida por ausência de prova da contratação entre a ré e a consumidora ou o condomínio, não havendo instrumento contratual que autorize a cobrança adicional. A jurisprudência do STJ admite a legalidade da taxa de leitura individualizada desde que haja consentimento expresso ou tácito do consumidor, representado pelo condomínio, o que não se verificou no caso concreto. A devolução em dobro do valor cobrado é cabível, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de informação clara e adequada à consumidora. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a cobrança indevida, sem negativação, interrupção de serviço ou abalo à honra da parte autora, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios é adequado, em razão da baixa complexidade da causa, tramitação eletrônica célere, e ausência de dilação probatória, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários são majorados em 3% em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, considerando a atuação dos patronos nas apelações e a sucumbência recursal total das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo da ré conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Apelo da autora conhecido e não provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça concedida em primeira instância pode ser mantida em grau recursal quando não infirmada por prova idônea em sentido contrário. Não há interesse recursal quando a parte se insurge contra capítulo da sentença que lhe é favorável. A caracterização da litigância abusiva exige prova robusta de atuação abusiva, reiterada e fraudulenta, o que não se presume pela repetição de demandas semelhantes. A cobrança de taxa de leitura individualizada sem demonstração de consentimento do consumidor ou do condomínio é indevida e sujeita à devolução em dobro. A cobrança indevida de pequeno valor, sem outros agravantes, não enseja indenização por danos morais. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, observados os critérios legais, sendo devida sua majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, e 996; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0004122-21.2023.8.05.0039, Rel. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, j. 19.12.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 1000021-14.7559-5/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 31.08.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 5023358-91.2023.8.13.0024, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 04.07.2024; TJ-PE, AC nº 0040046-34.2010.8.17.0001, Rel. Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, j. 22.03.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.