Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. AUTOAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensões por morte de vinte pensionistas, determinando o reajuste dos benefícios com base na totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, nos termos da redação original do artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com efeitos financeiros a partir da citação, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, possui aplicabilidade imediata e eficácia plena para garantir a integralidade da pensão por morte; b) se a revisão dos benefícios previdenciários viola o ato jurídico perfeito ou o princípio da separação dos poderes; e c) se as regras de honorários advocatícios do Código de Processo Civil de 2015 são aplicáveis a sentença proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a norma do artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, em sua redação original, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo que o benefício da pensão por morte corresponda à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor falecido receberia se estivesse em atividade. 4. A revisão do benefício previdenciário com base em norma constitucional autoaplicável não configura ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da separação dos poderes, tampouco atração da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Poder Judiciário apenas assegura o cumprimento de mandamento constitucional descumprido pela Administração Pública. 5. A fixação dos honorários advocatícios rege-se pelo princípio do tempus regit actum, sendo aplicável a legislação processual vigente na data em que proferida a sentença. 6. Proferida a sentença sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, revela-se inviável a aplicação retroativa das regras do Código de Processo Civil de 2015. A verba honorária arbitrada em 20% sobre o valor da condenação mostra-se proporcional e adequada diante do longo tempo de tramitação da causa, iniciada em 1990, e do zelo profissional demonstrado pelo patrono dos autores. 7. Apelação cível conhecida e não provida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.