Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência, pelo magistrado, da juntada de comprovante de residência atualizado como condição para o prosseguimento da ação, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de coibir a advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém poder geral de cautela para determinar a juntada de documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda, especialmente em casos que envolvem risco de litigância predatória. A exigência de comprovante de residência atualizado se justifica pela necessidade de verificação da competência territorial e da legitimidade da parte autora. A ausência de cumprimento da determinação judicial configura inobservância dos requisitos formais da petição inicial, ensejando seu indeferimento nos termos do Código de Processo Civil. A jurisprudência reconhece a possibilidade de tal exigência em demandas de massa, nas quais há indícios de práticas abusivas por parte da advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a juntada de documentos atualizados, incluindo comprovante de residência, como medida de cautela para evitar litigância predatória e verificar a competência territorial. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial justifica seu indeferimento e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804113-49.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.