Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, para sanar suposto vício de contradição e omissão ocorridos quando da análise dos Embargos de Declaração anteriormente opostos. 2. Alega a parte embargante que o Acórdão proferido encontra-se eivado pelos vício de contradição e omissão por entender que o "acórdão incorre em manifesta contradição e omissão ao deixar de analisar o núcleo da controvérsia levantada pela Embargante, que é justamente a alegação de manipulação do valor da dívida, atestada por prova pericial realizada nos autos deste processo judicial". 3. O STJ possui entendimento no sentido de que, "os segundos (ou terceiros) Embargos devem apontar vícios supostamente verificados no julgamento dos aclaratórios imediatamente anteriores, não sendo devida a mera repetição de fundamentos ou a alegação de vícios não diretamente relacionados ao acórdão que os antecede." (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.224.824-SC, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento 08/11/2011) 4. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão ora impugnado. 5. Por ser o presente Embargos de Declaração repetição daqueles anteriormente opostos e julgados, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, não sendo mais possível nova discussão sobre os mesmos pontos já ventilados. 6. Recurso não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Reis Friede
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.