Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CONTAS EM REDE SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença focado em obrigação de fazer, determinou o efetivo restabelecimento do acesso do autor às suas contas em rede social no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio preventivo e coercitivo da quantia de R$100.000,00 via SISBAJUD, cuja liberação se dará em favor da própria executada após o cumprimento integral e demonstrado da ordem. O exequente-agravante aduz omissão quanto à declaração de astreintes retroativas já consolidadas no teto de R$15.000,00, ausência de manifestação sobre o pedido de majoração da multa diária vincenda para R$5.000,00, além de ilegalidade e contradição na destinação do bloqueio pecuniário forçado. II. Questões em Discussão: Apurar (i) a viabilidade processual de se postergar a cobrança de astreintes retroativas remanescentes para a via própria de cumprimento de sentença por quantia certa; (ii) a necessidade de majoração da multa diária vincenda diante da imposição paralela de expressivo bloqueio financeiro preventivo; e (iii) a natureza jurídica da ordem de bloqueio eletrônico atípico e a regularidade de sua restituição à devedora após o cumprimento específico da obrigação de fazer. III. Razões de Decidir: (1) As importâncias consolidadas a título de multa cominatória retrógrada devem ser objeto de debate e satisfação oportuna em sede autônoma de execução de quantia certa, evitando tumulto processual no incidente voltado exclusivamente à tutela específica da obrigação de fazer. (2) A fixação de sanções pecuniárias processuais não gera direito adquirido imediato ao credor, sendo passível de modificação ou diferimento analítico sem que isso configure ofensa ao direito da parte. (3) A majoração da multa diária desponta desnecessária quando o juízo condutor do feito adota medida indutiva paralela mais robusta, como o bloqueio preventivo de R$100.000,00, elemento suficiente para exercer a necessária pressão psicológica sobre a devedora. (4) A retenção cautelar de valores por meio do sistema eletrônico não ostenta a natureza de astreintes, mas sim de medida coercitiva atípica de indução pura, cujo escopo é compelir à conduta. A previsão de devolução da verba após o adimplemento funciona como um incentivo econômico legítimo, cuja reversão imediata ao credor desvirtuaria o instituto, transmudando-o em indenização antecipada. (5) Adequação da providência tomada pelo magistrado de primeiro grau aos requisitos fixados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculante do Tema nº 1.137. IV. Dispositivo: Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. V. Teses de Julgamento: (a) A discussão e a cobrança de astreintes pretéritas e consolidadas devem ser diferidas para o cumprimento definitivo de sentença por quantia certa, a fim de não embaraçar a celeridade e o escopo principal do cumprimento de obrigação de fazer. (b) O juiz dispõe de poder discricionário para gerir e modular os meios de coerção, revelando-se legítimo o indeferimento de majoração de multa diária quando outra medida indutiva de maior impacto econômico for fixada no processo. (c) O bloqueio financeiro atípico de valores voltado a induzir o cumprimento de obrigação específica constitui garantia processual assecuratória, devendo a quantia ser restituída ao devedor assim que demonstrado o adimplemento da obrigação no prazo estipulado. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 500, 537, § 2º, 995, parágrafo único, 1.017, § 5º, e 1.019, inciso I.
Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. V.
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34ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Benedito do Nascimento
Composição: Antonio Benedito do Nascimento (presidente); Iasin Issa Ahmed; Luiz Augusto Gomes Varjão; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Rômolo Russo Júnior; Antonio Conehero Junior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado); Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Iasin Issa Ahmed · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.