Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502131-62.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: RAIMUNDO DE JESUS Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA APELADO: ANA GEORGIA SOUZA DA SILVA PIMENTA Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de despejo para uso próprio, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da ré e do perecimento do objeto da ação (imóvel tragado pela ação do mar), determinando, ainda, a liberação do depósito realizado pelo apelante na ação de consignação em pagamento em favor da autora/apelada. O apelante sustenta que não pode haver condenação em processo extinto sem resolução do mérito e requer que os valores depositados sejam liberados em seu favor, não em favor da apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) poderia o juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, determinar o levantamento dos depósitos realizados na ação de consignação em pagamento em favor da locadora; e (ii) se há possibilidade de prosseguimento da ação de cobrança dos aluguéis em atraso, ainda que extinta a ação de despejo em razão do perecimento do objeto. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser parcial, atingindo apenas o pedido de despejo em razão do perecimento do imóvel (barraca de praia tragada pelo mar), mas não o pedido de cobrança dos aluguéis em atraso. 4. Ainda que o imóvel não mais exista, o tempo em que o locatário explorou comercialmente o bem deverá ser pago, sob pena de enriquecimento ilícito, persistindo o interesse processual quanto à cobrança dos valores em aberto. 5. As obrigações locatícias permanecem controvertidas, especialmente quanto à natureza jurídica das parcelas consignadas (se provenientes de aluguel ou de contrato de compra e venda), conforme se discute na ação de consignação em pagamento conexa. 6. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, reconhece a possibilidade de prosseguimento da ação de cobrança mesmo após a perda do objeto da ação de despejo, em razão da desocupação ou perecimento do imóvel, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91. 7. Fica proibido o levantamento dos depósitos efetuados na ação de consignação até o julgamento final com a conclusão da natureza jurídica das parcelas consignadas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. A extinção de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em razão do perecimento do objeto deve ser parcial, atingindo apenas o pedido de despejo, prosseguindo-se regularmente quanto à cobrança dos aluguéis vencidos e não pagos até a data do perecimento do bem. 2. Fica vedado o levantamento dos valores depositados em ação de consignação em pagamento conexa até o julgamento final que defina a natureza jurídica das parcelas consignadas."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.