Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, que havia desprovido apelações cíveis e mantido a sentença que declarou a irregularidade da inscrição da parte autora no SCR/SISBACEN, afastou danos morais e fixou honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos, à luz do artigo 1.022 do CPC, diante da alegação de omissão quanto à anuência da parte ao registro no SCR e à impossibilidade de exclusão de histórico de operações financeiras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração devem ser utilizados apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do CPC.4. Os pontos indicados como omissos nos aclaratórios referem-se a matérias de mérito que não foram objeto da decisão embargada, que versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de dialeticidade.5. Verifica-se que os embargos não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão embargada, repetindo argumentos anteriores já apreciados, o que configura tentativa de rediscutir o mérito por via processual inadequada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração que não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão recorrida e reiteram argumentos já apreciados não devem ser conhecidos. 2. A reiteração de recursos com ausência de dialeticidade configura conduta protelatória, sujeitando o recorrente à multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.022; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5355442-76.2021.8.09.0049, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 22.04.2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 6053241-82.2024.8.09.0011Comarca de GoiâniaEmbargante: Itaú Unibanco S.A.Embargada: Eliane Rodrigues da SilvaRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. contra o acórdão que não conheceu do agravo interno interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos da ementa (mov. 23): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelações cíveis, mantendo a sentença que declarou a irregularidade da inscrição da autora no SCR/SISBACEN, afastou a indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. O agravante pleiteia a improcedência do pedido inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática pode ser modificada, diante da ausência de impugnação específica aos seus fundamentos, à luz do princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme preceitua o princípio da dialeticidade.4. O recorrente limitou-se a reiterar alegações apresentadas anteriormente, sem enfrentar os fundamentos que embasaram a decisão agravada.5. A ausência de argumentos novos e específicos obsta o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. O agravo interno que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido”.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.021 e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5355442-76.2021.8.09.0049, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 22.04.2024. Nas razões recursais (mov. 79), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à anuência da parte ao SCR e impossibilidade de exclusão de histórico.Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para “sanar a omissão e obscuridade apontadas, em relação à distinção do SCR para os órgãos restritivos ao crédito, e comunicação/anuência da parte quando da contratação, com o registro, não havendo que se falar em ato ilícito”. É o relatório. Passo ao voto. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material.Quanto aos vícios que legitimam a oposição dos aclaratórios, à luz do artigo 1.022, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, há omissão quando: (i) a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos; (ii) não forem enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; ou (iii) ficar caraterizada(s) alguma(s) conduta(s) descrita(s) no artigo 489, § 1º, do CPC.No caso em tela, o Itaú Unibanco S.A. opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo interno, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Alega, em síntese, que o decisum teria sido omisso quanto à anuência da consumidora em relação ao registro de seus dados no SCR e à impossibilidade de exclusão do histórico da operação.Todavia, verifica-se que os aclaratórios não merecem sequer conhecimento. Conforme ressaltado na decisão monocrática, a questão principal do agravo interno cingia-se à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão singular, que havia reconhecido a irregularidade da inscrição da consumidora no SCR em razão da falta de notificação prévia. O agravante, em vez de impugnar de forma direta e objetiva tais fundamentos, limitou-se a reiterar argumentos apresentados em contestação e apelação, motivo pelo qual o recurso sequer foi conhecido.Os presentes embargos de declaração incorrem na mesma deficiência. A insurgência volta-se a matérias de mérito (anuência contratual e impossibilidade de exclusão do histórico), que não foram objeto da decisão embargada, a qual tratou exclusivamente de questão processual relativa ao juízo de admissibilidade. Desse modo, não há falar em omissão ou contradição, uma vez que os pontos levantados pelo banco não integram a ratio decidendi do decisum recorrido.Assim, verifica-se que os aclaratórios, a exemplo do agravo interno, não impugnam de forma específica o fundamento da decisão — qual seja, a ausência de dialeticidade recursal —, razão pela qual não podem ser conhecidos. Trata-se de clara tentativa de rediscutir o mérito da demanda, mediante a utilização de meio processual inadequado.Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo de recurso próprio. A reiteração de fundamentos alheios à decisão embargada configura desvio de finalidade e afronta ao princípio da boa-fé processual.Por tais razões, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe.Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, em razão de sua irregularidade formal
Recurso não conhecido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.