Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÕES AO VENCIMENTO BÁSICO. ADICIONAIS DE REGÊNCIA DE CLASSE (RC) E ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). COMPROVAÇÃO POR CONTRACHEQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos de ação ordinária proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à implantação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde 27/04/2011 e das verbas reflexas, bem como ao pagamento dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC), nos termos da legislação municipal (Id. 19147056, pág. 5 a 21). O recurso foi inicialmente julgado por esta Corte, que negou provimento à apelação (Id. 24218654), decisão posteriormente anulada em sede de embargos de declaração em razão da ausência de intimação pessoal do Município para a sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante da alegada necessidade de produção de prova testemunhal, documental e pericial; (ii) estabelecer se a autora faz jus à implantação do piso salarial nacional do magistério, bem como ao pagamento das diferenças salariais e dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo este o destinatário da prova, nos termos do art. 355 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, e o Município não demonstrou concretamente qual prova adicional seria necessária nem de que forma poderia alterar o desfecho da demanda, limitando-se a alegações genéricas. 5. A Constituição Federal estabelece o piso salarial profissional nacional do magistério como princípio do ensino (art. 206, VIII), regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, cujo art. 2º fixa o vencimento mínimo da carreira. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, firmou entendimento de que o piso salarial do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, vedada sua composição mediante a inclusão de gratificações ou vantagens. 7. Consta dos autos que a autora é professora do Município desde 16/02/2006 (Id. 19147038, pág. 2), sendo incontroverso o vínculo funcional. 8. A legislação municipal (Lei nº 790/2009 – Id. 19147038, pág. 4), em sua redação original, previa a incorporação dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC) ao vencimento básico, prática posteriormente corrigida pela edição da Lei Municipal nº 882/2012. 9. Incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar que o vencimento básico pago à servidora correspondia ao piso estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, ônus do qual não se desincumbiu. 10. Os contracheques juntados aos autos evidenciam o reconhecimento administrativo dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC) (Id. 19147038, pág. 11), demonstrando o exercício das atividades docentes correspondentes. 11. A própria Lei Municipal nº 790/2009 estabelece que a jornada do professor compreende atividades de regência de classe e atividades complementares, integrantes da carga horária regular do cargo. 12. O Município não produziu prova de eventual afastamento da servidora das atividades docentes ou de circunstância impeditiva ao recebimento dos adicionais, razão pela qual subsiste o direito às diferenças remuneratórias e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; CPC, arts. 355, I, 373, II; Lei Municipal nº 790/2009; Lei Municipal nº 882/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 2054705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2022; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0001083-66.2011.8.05.0223, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 17.12.2024.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível
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