Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, para manter a decisão monocrática que anulou a sentença para reabertura da instrução probatória. O embargante sustenta omissões quanto à preclusão lógica, distribuição do ônus da prova, presunção de legitimidade dos atos administrativos e redimensionamento dos honorários sucumbenciais. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à alegada preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório das partes; (ii) à distribuição do ônus da prova e presunção de legitimidade dos atos administrativos; e (iii) ao pedido de redimensionamento dos honorários advocatícios. Razões de decidir Não se verifica omissão quanto à preclusão lógica, pois o acórdão foi expresso ao reconhecer o poder instrutório do magistrado para determinar a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Inexiste omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, uma vez que tais questões foram implicitamente superadas diante da necessidade de dilação probatória reconhecida no julgamento. O pedido de redimensionamento dos honorários sucumbenciais resta prejudicado, tendo em vista a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, o que inviabiliza a fixação definitiva da verba neste momento processual. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.