Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência da ação de busca e apreensão diante da descaracterização da mora pelo reconhecimento de cobrança abusiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que descaracterizou a mora da devedora sem exigir o depósito prévio de valor incontroverso. III. Razões de decidir 3. O acórdão não apresenta qualquer vício, tendo apreciado expressamente a matéria ao concluir que a cobrança abusiva de capitalização diária (não pactuada de forma clara) afasta a mora por incidir no período de normalidade contratual. 4. Conforme entendimento pacificado (Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça), a descaracterização da mora decorre de pleno direito da própria cobrança abusiva, o que inviabiliza a ação de busca e apreensão e dispensa o depósito de valor incontroverso para essa finalidade. 5. Os argumentos trazidos pela embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, objetivo incabível na estreita via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que aplica a tese de descaracterização da mora por abusividade contratual, rejeitam-se os embargos de declaração opostos com o fim de rediscutir o mérito da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.