Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora para afastar a prescrição, mas manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais, declarando a validade do contrato de financiamento. 2. O banco embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação de juros, correção monetária e matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que julgou improcedentes os pedidos autorais e declarou a validade do contrato, ante a ausência de fixação de juros de mora e correção monetária em favor do banco vencedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado. 4. Por ter sido julgada improcedente a pretensão autoral e a validade do contrato bancário, não houve qualquer condenação imposta à instituição financeira, tornando descabida e incompatível a fixação de juros e correção monetária no acórdão. 5. Eventual crédito decorrente do contrato declarado válido deve ser buscado pela instituição financeira por meio de ação autônoma de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.