Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
profissional para a elaboração da memória discriminada e atualizada de cálculo devem ser arcadas por ele". De seu turno, o aresto paradigma entendeu ser cabível a fixação de verba honorária de perito que elaborou a memória de cálculo aritmético para a liquidação em sede de execução de sentença. Nestes termos, resta caracterizada, em princípio, a divergência jurisprudencial invocada nos primeiros embargos. 2. No que se refere ao cabimento ou não da fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública, não embargada, ante à superveniência da citada Medida Provisória n. 2.180/35, os embargos não estão a merecer admissão. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 433.299-RS, j. 27.3.2003, sob a relatoria do Ministro José Delgado, firmou entendimento sobre a questão, ao concluir que referida norma legal não teria aplicação às execuções em curso, como no caso. Aplicável, assim, o enunciado n. 168 da súmula/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão impugnado". 3. À vista do exposto, não admito os embargos manejados pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, mas admito os embargos oferecidos por Adalci Fátima Matos dos Santos e outro. Dê-se vista à autarquia para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Brasília, 30 de abril de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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