Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COMPROVADAMENTE FIRMADO. IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA, GEOLOCALIZAÇÃO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E FATURAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO CONCRETO: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a promovente alegou jamais ter contratado o cartão de crédito consignado objeto da demanda. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se a existência e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado celebrado de forma eletrônica, bem como eventual falha na prestação do serviço bancário que pudesse ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade da celebração de contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, de modo a avaliar a existência de possíveis danos indenizáveis. 2. De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre uma relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por conseguinte, aplicados os princípios e normas norteadores do referido Código. 3. Nesse contexto, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 4. Com efeito, a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática em todos os casos, pois trata-se de uma medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações. 5. Nessa esteira, de acordo com o art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 6. Cabe à promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ela suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. 7. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição promovida apresentou cópia do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado, inclusive de forma eletrônica, com geolocalização e biometria facial, acompanhados de comprovante de transferência de valores, faturas e documentação pessoal da demandante (documentação ID nº 32643668 a 32643671), demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência da parte promovente sobre a natureza do produto contratado. 8. Vislumbra-se, portanto, que, conforme foi exposto na sentença recorrida, não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que, a meu sentir, o demandado demonstrou, na condição de fornecedor, prova da legitimidade da relação jurídica, bem como a parte promovente não demonstrou ter havido vício de consentimento na contratação. Não há, portanto, para condenar o promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. 9. O promovido logrou, dessa forma, êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) comprovada a regularidade do contrato eletrônico, com biometria facial, geolocalização, transferência de valores e faturas, afasta-se a alegação de inexistência de negócio jurídico; (ii) ausente falha na prestação do serviço bancário, inexiste dano moral ou material indenizável; (iii) o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais citados: arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do CDC; arts. 373, incisos I e II, 85, §11, e 1.026, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelações Cíveis nº 0201083-08.2022.8.06.0114, nº 0274838-16.2022.8.06.0001 e nº 0200589-93.2022.8.06.0066.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.