Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário. O executado alegou a nulidade da execução pela ausência de planilha discriminativa do débito e divergência na modalidade de correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a documentação apresentada pelo exequente (cédula de crédito, extratos bancários e relatório) é suficiente para instruir a execução, apesar da ausência de planilha discriminativa detalhada do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancário, regulada pela Lei 10.931/2004, é título executivo extrajudicial.4. O artigo 28, §2º, da Lei 10.931/2004, dispõe que a apuração do valor exato da obrigação pode ser feita por meio de planilha de cálculo e extrato bancário.5. A jurisprudência do STJ admite a suficiência de extratos bancários para demonstrar a liquidez e certeza do débito, mesmo sem planilha detalhada.6. No caso concreto, a documentação apresentada, embora sem planilha detalhada, demonstra a liquidez e certeza do débito. A falta de planilha pode ser suprida nos termos do art. 801 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de planilha discriminativa do débito na inicial da execução não acarreta a nulidade da execução, se a documentação apresentada demonstra a liquidez e certeza do débito, conforme art. 28, §2º da Lei 10.931/2004 e jurisprudência do STJ. 2. O art. 801 do CPC permite a emenda da inicial para suprir a falta da planilha detalhada.”Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, art. 28, § 2º; CPC, art. 801.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 129157/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 02/09/2013; AgInt no AREsp 1362778/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5244833-76.2021.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2021, DJe de 02/08/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6074609-27.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ANTONIO HENRIQUE JUNIOR AGRAVADO: SICOOB CENTRO-OESTE BR RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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