Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LMS Serviços Florestais Ltda. ME, Luiz Carlos da Silva e Edna Aparecida Esquinelato da Silva contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A. Os Embargantes sustentam a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de realização de constatação in loco dos imóveis para comprovação de moradia habitual e definitiva, alegando cerceamento de defesa por julgamento baseado apenas em prova documental tida como insuficiente. Requerem o saneamento da omissão e a determinação de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter analisado o pedido de realização de prova técnica para a comprovação do alegado caráter de bem de família dos imóveis penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto relevante suscitado pela parte e que possa influir no resultado da decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia. O acórdão impugnado expressamente consignou que as provas apresentadas contas de consumo e documentos de endereço eram insuficientes para demonstrar a moradia efetiva nos imóveis penhorados e que, após diversas tentativas infrutíferas de localização dos executados, não se comprovou a residência no local, razão pela qual afastou a alegação de bem de família. Os fundamentos adotados no julgado revelam análise completa e coerente da matéria controvertida, inexistindo qualquer ponto omisso, sendo evidente que os Embargantes apenas buscam rediscutir o mérito da decisão desfavorável. Conforme orientação consolidada do STF e do STJ, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco ao prequestionamento artificial de dispositivos legais (STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, EDcl no REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.02.2019). Ademais, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC assegura que, ainda que rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de recurso às instâncias superiores, não havendo necessidade de acolhimento dos aclaratórios para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à complementação probatória. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC independe do acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, EDcl no REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.02.2019. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.