Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Resolução 1.338/87 - BACEN e, tampouco o art. 17, I da Lei 7.730/89". 3. Quanto à impossibilidade de utilização do IPC como critério de correção dos valores depositados nas contas com renovação automática em data posterior ao dia 15.01.89, razão assiste ao recorrente. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o critério de remuneração anterior à edição da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89(IPC) deve incidir sobre os saldos de depósitos existentes entre 1º e 15 de janeiro de 1989, ficando, por conseqüência, excluídas as contas iniciadas ou renovadas na segunda quinzena daquele mês. Neste sentido, o REsp 29.771-RS(DJ 3.5.93), com a seguinte ementa: "À conta de poupança com trintídio iniciado em data posterior a 16 de janeiro de 1989, inclusive, aplica-se o art. 17 da Lei nº 7.730/89". No mesmo sentido, dentre muitos, os REsps 71.595-RS(DJ 10.6.96), 144.672-SP (DJ 27.10.97), 134.940-SP(DJ 9.3.98), 40.172-SP(DJ 25.5.98) e 167.671-SP(DJ 21.9.98). 4. Em face do disposto no art. 557, CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98(DOU 18.12.98), conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para excluir da condenação as cadernetas de poupança com período aquisitivo iniciado a partir de 16.1, inclusive. Responderá o recorrente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. P.I. Brasília, 31 de agosto de 1999. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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