Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL DO POSTULANTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE CONSTITUÍA A ÚNICA FONTE DE RENDA. AUSÊNCIA DE OUTROS RENDIMENTOS OU PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.II. Questão em discussão2. Se a agravante comprovou sua hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Precedentes do STJ. 4. Contudo, a aferição da capacidade econômica deve considerar a situação atual do postulante, sendo possível o afastamento de elementos pretéritos quando demonstrada alteração superveniente (para pior) das condições econômico-financeiras. 5. Casuística: Percepção, pela recorrente, de rendimentos oriundos de benefício previdenciário (pensão por morte), cessado em dezembro/2025, inexistindo outras fontes de renda ou patrimônio. Extratos bancários recentes que evidenciam reduzida movimentação financeira.IV. Dispositivo 6. Recurso provido.7. Tese de julgamento:“1. A análise dos requisitos para a concessão da justiça gratuita deve pautar-se na situação econômico-financeira atual do postulante, de modo que a perda da renda anterior e a inexistência de recursos a lhe assegurar a subsistência autorizam o deferimento do benefício”.
Recurso provido.7.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Lilian Romero
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.