Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DIREITO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TEMA 905, STJ E EC 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Cuidam os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, onde informa o autor ter sido exonerado do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em 2000, mas sem que fosse observado o necessário processo administrativo, com garantia da ampla defesa e do contraditório. Em suas razões de apelo, a edilidade ré refere-se ao equívoco do julgado, tendo em vista que a demissão do autor fundamentou-se em abandono de emprego. 02. Inicialmente, cumpre referir-se não ser necessário o reexame da decisão, pois a municipalidade promovida recorreu da sentença. É essa a interpretação que se retira do art. 496, § 1º, do CPC, que dispõe que a remessa de ofício deve ser feita pelo juízo de primeiro grau somente quando "não interposta a apelação no prazo legal". Precedentes. 03. Fato incontroverso a inexistência de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta supostamente desidiosa do autor/servidor. 04. A estabilidade garantida aos servidores não impede a exoneração deles quando cometam infrações funcionais. Contudo, o afastamento dos servidores público requer da administração pública respectiva a abertura de processo administrativo, com vistas a apurar e demonstrar a atuação temerária do servidor. 05. A demissão de servidor público sem que seja instaurado o necessário processo administrativo disciplinar ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, posto que é garantia do cidadão ser ouvido em processo judicial ou administrativo contra si instaurado, restando nula a decisão punitiva toada sem a observância do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 06. É pacífico o entendimento jurisprudencial do tema, definindo como ilegal o ato de demissão de servidor sem o devido processo administrativo prévio. Precedentes e Súmulas 20 e 21, do STF. 07. Desta feita, em harmonia com o parecer exarado pelo Parquet, entrevejo acertada a sentença prolatada pelo magistrado de piso e que entendeu pela procedência do pleito autoral, de sorte a se reconhecer a nulidade do ato de exoneração do autor, determinando-se a sua reintegração e consequente pagamento das parcelas eventualmente retidas desde o indevido afastamento, devidamente corrigidas nos termos do entendimento firmado no tema 905, STJ e na EC 113/2021. 08. Remessa Necessária não conhecida e Apelação Cível conhecida e desprovida.
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer o Reexame Necessário e conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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