Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. Caso em Exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A insurgência dizia respeito à decisão interlocutória que deferiu produção de prova pericial para apuração de benfeitorias realizadas em imóvel objeto da lide principal.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que defere a produção de prova pericial é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do STJ.III. Razões de Decidir3. O recurso de agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão interlocutória que defere prova pericial não se insere nesse rol, tampouco demonstra urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada.4. O juízo de origem entendeu pela necessidade da prova pericial, dada a pertinência da matéria com o objeto da ação de rescisão contratual, afastando, assim, a alegação de inutilidade da prova.5. Não houve apresentação de fundamentos novos ou relevantes no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se o agravante à reiteração de argumentos anteriormente expostos.IV. Dispositivo e Tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial não é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, salvo quando demonstrada urgência concreta, o que não se verifica na hipótese dos autos." PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5498979-85.2025.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA - 20ª VARA CÍVELAGRAVANTE: CARLOS ANTÔNIO PICOLIAGRAVADO: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRARELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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