Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE DETERMINOU REINTEGRAÇÃO DE CANDIDATA EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que reconheceu o direito de candidata à reintegração em concurso público da Polícia Militar de Goiás, com base na modulação de efeitos da ADI 7.490/GO.2. O embargante alega contradição no acórdão, sustentando que a decisão teria desrespeitado a modulação de efeitos do STF, restrita a concursos futuros, especialmente o de 2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto à aplicação da modulação de efeitos da ADI 7.490/GO, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo relacionado ao concurso público estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado analisou expressamente a modulação de efeitos determinada na ADI 7.490/GO e concluiu que a decisão do STF não excluiu situações jurídicas pendentes.5. A impetrante foi aprovada após revisão judicial e teve seus direitos reconhecidos em momento anterior à nomeação, não sendo caso abrangido pela preservação de nomeações até 14.12.2023.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.7. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. Não há contradição no acórdão que reconhece o direito de candidata à reintegração em concurso público anterior à modulação de efeitos da ADI 7.490/GO, quando analisada a inexistência de nomeação consolidada até 14.12.2023. 2. Embargos de declaração não são via adequada para reexame do mérito do julgamento.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5752866-27.2023.8.09.0000, da Comarca de GOIÂNIA, opostos por ESTADO DE GOIÁS.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.