Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SAÚDE – TUTELA CONSTITUCIONAL – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – PRECEITOS ELENCADOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106) – NÃO ATENDIDOS – IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS NÃO RESTOU DEMONSTRADA EM DETRIMENTO DOS ITENS DISPONIBILIZADOS PELO SUS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – INOMINADO DESPROVIDO. 1. Concedo, incidentalmente, a gratuidade judiciária à recorrente, uma vez que os documentos dos autos indicam a necessidade da benesse (art. 98, caput do CPC). 2. Rejeito, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, aventada pelo Município de Camapuã/MS, ora recorrido, porquanto a recorrente, em suas razões recursais (fls.137-142), expõe os argumentos que reputa concernentes à modificação do decisum, não se tratando de mera reprodução da peça exordial. 3. O direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, é garantido por meio de políticas sociais e econômicas para a redução de riscos de doenças e outros agravos, aí incluída a assistência farmacêutica, que objetiva garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários. 4. Ocorre que a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, mesmo quando submetida ao Poder Judiciário, deve ser restrita a situações excepcionais e desde que atendidos requisitos específicos. 5. Desta feita, no âmbito do REsp n. 1.657.156/RJ (TEMA 106) o C. STJ elencou os pressupostos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 6. Na situação versada, os documentos médicos inclusos (fls. 15 e 16-19) atestam a necessidade dos fármacos, assim como o patrocínio da Defensoria Pública revela a carência de recursos da recorrente (art. 99, § 3º do CPC). Contudo, in casu, não há elementos de prova colacionados ao feito pela recorrente que superem o plano das alegações e demonstrem, efetivamente, a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS em detrimento dos medicamentos pleiteados, os quais, embora registrados na ANVISA, não são fornecidos pelo SUS (fl. 40). 7. Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, mediante Súmula de Julgamento, consoante permissivo do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e, por conseguinte, o recurso desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.