Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO COM BASE NO TOTAL DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA, COM RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL COMO BASE DO 13º SALÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PROVENIENTE DO RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB RELATIVO A RENDIMENTOS REMUNERATÓRIOS DE ANOS PRETÉRITOS. CÁLCULO MEDIANTE REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. O inciso VIII do artigo 7º da Constituição da República de 1988, assevera que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, nela abrangidos adicionais e vantagens permanentes, incluindo-se abonos do Fundeb. 2. O art. 67 da Lei nº 081-A/1993 preceitua que a gratificação natalina não será tomada como base de cálculo para outras vantagens, e não que outras vantagens não comporão a base de cálculo do décimo terceiro, vê-se que a interpretação do apelante se mostra em desacordo com a redação do dispositivo legal e com a da norma constitucional 3. O 13º salário incidirá sobre a remuneração integral, na forma expressa no Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, que possui delineamento suficiente para a sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora, norma consonante com a Constituição Federal. 4. Quanto à incidência do imposto de renda proveniente do rateio dos recursos do Fundeb, correspondente a rendimentos remuneratórios de anos pretéritos, enquadrados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não regime de caixa, aplicando-se, mensalmente a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga. Tema nº 368 de repercussão geral. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação interposto para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 9 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Apelação Cível conhecida e desprovida
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.