Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - In casu, a extinção do feito ocorreu por ausência de especificação na inicial do correto número do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco, ora apelado, que a autora pretendia vê anulado, com base no disposto no art. com base no 485, inciso VI, do CPC/2015. II - Examinando com acuidade os autos, observa-se que foi acostado junto a inicial da ação em 1º grau, relatório do INSS referente a empréstimos consignados na conta da beneficiária, estando, dentre eles, contrato firmado junto ao banco apelado, sendo tal numeração diversa da discriminada na inicial, por evidente equívoco, onde deveria ter-lhe sido oportunizada emendar a inicial para apresentação do correto histórico de consignação, a fim de comprovar a existência dos fatos alegados na exordial. III - Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível a emenda da inicial após a citação e a apresentação de resposta pela parte ré, desde que seja respeitado o contraditório com a abertura de vista para o aditamento da contestação, e também não haja alteração substancial no pedido e na causa de pedir. IV – Apelação Provida, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.