Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEVEDORA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de petição do exequente contra decisão que extinguiu a execução em razão da expedição de Certidão de Habilitação de Crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível a extinção da execução em razão de expedição de Certidão de Habilitação de Crédito; e (ii) se é possível o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. Não se enquadrando, o caso em exame, em qualquer das hipóteses de extinção da execução - previstas no artigo 924 do CPC - não há como se admitir o arquivamento definitivo dos autos. 4. com o encerramento da quebra, o prosseguimento da execução em face da empresa reclamada poderá ser retomado até a satisfação do crédito executado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição provido. "Não se enquadrando, o caso em exame, em qualquer das hipóteses de extinção da execução - previstas no artigo 924 do CPC - não há como se admitir o arquivamento definitivo dos autos." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, incisos II, III, IV e V do art. 924. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, artigos 124, 126 e 129. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo: AP - 0001342-53.2014.5.06.0102, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 31/08/2022, Primeira Turma. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Agravo de petição provido. "Não se enquadrando, o caso em exame, em qualquer das hipóteses de extinção da execução - previstas no artigo 924 do CPC - não há como se admitir o arquivamento definitivo dos autos."
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1ª Turma · TRT6
Composição: Ivan de Souza Valença Alves (presidente); Dione Nunes Furtado da Silva; Nise Pedroso Lins de Sousa.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.