Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Filipe Davanso Mendonça contra acórdão já anteriormente impugnado por meio do mesmo recurso, que havia sido rejeitado por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de segundos embargos de declaração interpostos contra o mesmo acórdão; (ii) analisar se o recurso atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC ou se tem caráter meramente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de dois recursos da mesma natureza contra a mesma decisão, sendo admissíveis apenas os primeiros embargos. 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. A interposição de novos embargos, sem fundamento nas hipóteses legais, configura intuito Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 protelatório, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A interposição de novo embargos para rediscussão da demanda constata o caráter meramente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já apreciada. 3. A oposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJRS, ED nº 70065642589, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, 19ª Câmara Cível, j. 13.08.2015; TJMS, 3ª Turma Recursal Mista, ED nº 0800630-07.2014.8.12.0104/50001, Rel. Juiz César Castilho Marques, j. 06.05.2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.