Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL – ART. 6º, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ – REQUISITOS PREENCHIDOS – EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, é permitido a escolha, pelas partes, em realizar o inventário e a partilha através de escritura pública. A Resolução nº 35/2007, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que prevê a possibilidade de desistência da via judicial, quando efetuado o inventário e a partilha através da via extrajudicial. Consequência lógica da concretização do inventário extrajudicial é a extinção, sem resolução do mérito, do processo judicial de inventário, não havendo falar em nulidade na ausência de intimação da recorrente acerca do fato, na medida em que não existia mais interesse processual no prosseguimento dos presentes autos. Ainda que alegue a ocorrência de nulidade, a parte apelante deixou de apontar qual seria o efetivo prejuízo apto a concretizar a nulidade pleiteada, não sendo possível o acolhimento de tal argumento, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.