Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno e agravo de instrumento. Tutela de urgência. Energia elétrica. Religação de unidade consumidora rural. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, seguido de agravo interno, interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata religação do serviço e a transferência da titularidade da unidade consumidora rural adquirida judicialmente, independentemente da quitação de débitos pretéritos vinculados ao antigo proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (agravo interno); (ii) estabelecer se a concessionária pode condicionar a religação da energia e a transferência de titularidade ao pagamento de débitos do proprietário anterior, em hipótese de possível sucessão empresarial e continuidade das atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno perde seu objeto, pois o agravo de instrumento está pronto para julgamento de mérito, em respeito aos princípios da economia e celeridade processual. Não se caracteriza sucessão empresarial, pois os documentos de arrematação, imissão na posse e arrendamento evidenciam a ausência de continuidade das atividades econômicas com o antigo titular, ao menos em cognição sumária. Os débitos decorrentes de fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculando-se ao contratante e não ao imóvel, sendo exigível o pagamento apenas em caso de continuidade inequívoca do mesmo negócio, o que não é comprovado no caso. A negativa de fornecimento de energia gera perigo de dano relevante à atividade rural, à produção agrícola e à subsistência dos agravados, tornando necessária a tutela judicial para prevenir lesão grave e potencialmente irreparável. Não há demonstração de dano reverso à concessionária, sendo possível discutir eventuais responsabilidades por débitos anteriores em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de continuidade das atividades econômicas afasta a sucessão empresarial, impedindo a exigência de débitos pretéritos para transferência de titularidade e religação de energia elétrica em imóvel adquirido judicialmente. 2. Débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal e não se vinculam ao imóvel, salvo comprovada sucessão empresarial. 3. A necessidade do serviço essencial e o perigo de dano justificam a concessão da tutela de urgência para regularizar o fornecimento de energia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. RESUMO: O tribunal decidiu que não se pode exigir que o novo proprietário de um imóvel rural pague as dívidas do antigo dono para ter a energia ligada e a titularidade transferida. A energia deve ser fornecida imediatamente, pois é essencial para as atividades rurais, e não ficou provada a sucessão empresarial.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.