Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade do processo em razão do ajuizamento da ação contra réu já falecido. A parte embargante sustenta a omissão do julgado ao não considerar a certidão do oficial de justiça que indicava o falecimento do réu em 2015 e a ausência de certidão de óbito nos autos. Requer a anulação da sentença para permitir a citação dos herdeiros ou sucessores. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao analisar a data do falecimento do réu e a necessidade de citação dos herdeiros ou sucessores. Embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão embargada. A certidão de óbito do réu foi devidamente juntada aos autos, comprovando que o falecimento ocorreu em 2012, antes do ajuizamento da ação em 2014, o que foi expressamente analisado no acórdão recorrido. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação contra réu já falecido não enseja habilitação de sucessores nem suspensão do processo, pois esses institutos aplicam-se apenas quando o óbito ocorre no curso da demanda (STJ - REsp 1.559.791/PB, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/5/2022). Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame da controvérsia, conforme prevê a Súmula 18 deste Tribunal. Recurso desprovido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A propositura de ação contra réu falecido antes do ajuizamento não admite habilitação ou sucessão processual, tampouco suspensão para inclusão dos herdeiros. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para fundamentar sua decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.559.791/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018; STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/5/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.