Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou a executada por litigância de má-fé e deferiu a penhora de percentual dos rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar o afastamento da condenação por litigância de má-fé; (ii) verificar a alegação de excesso de penhora e a ilegalidade dos descontos de 20% sobre os rendimentos líquidos, por violação do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condenação da executada por litigância de má-fé justificou-se pela sua resistência ao andamento do processo, alteração da verdade dos fatos e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 4. A interpretação jurisprudencial tem mitigado a regra de impenhorabilidade salarial do art. 833, inciso IV, do CPC, para admitir excepcionalmente a penhora sobre salário para pagamento de dívida diversa da alimentar, desde que a penhora não comprometa o mínimo existencial do devedor. 5. A penhora no percentual de 20% dos rendimentos líquidos auferidos pela executada prestigia a efetividade da execução e não compromete a subsistência da devedora. Recurso conhecido e não provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5367800.28.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : CYNTHIA CRISTINA DE SOUZA PINTOAgravado : CENTRO DE ENSINO BILÍNGUE EIRELIRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado.Conforme relatado, CYNTHIA CRISTINA DE SOUZA PINTO aporta Agravo de Instrumento em face de CENTRO DE ENSINO BILÍNGUE EIRELI, por não se conformar com decisão proferida nos autos da Ação de Execução em que figura como executada (protocolo nº 5226491-24.2022.8.09.0051).Eis o teor decidido:[…] Diante do exposto:I) Não reconheço a ocorrência de fraude à execução;II) Condeno a executada por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 80, II e IV, e 81 do CPC;III) Aplico à executada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte exequente;IV) Defiro a substituição da penhora, para que recaia sobre 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da executada auferidos: a) na empresa IMEPSI - Instituto Médico Psiquiátrico Ltda., CNPJ 31.204.633/0001-45; b) e no consultório particular situado à Avenida T-9, nº 2392, Jardim América, Goiânia/GO;Oficie-se à instituição IMEPSI e, se necessário, intime-se pessoalmente a executada para informar os valores mensais percebidos no exercício de sua profissão autônoma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento. (Evento 147).No recurso, postula-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé; explica que as alterações cadastrais das empresas se deram por motivos administrativos, alheios ao processo, tanto que a própria decisão reconhece que não houve fraude à execução; aponta excesso de penhora e a ilegalidade dos descontos de 20% sobre seus rendimentos líquidos, por violação do art. 833, IV, do CPC, que consagra a impenhorabilidade absoluta de salários e rendimentos de natureza alimentar. Avalio que razão não assiste a agravante.A condenação da executada, ora agravante, por litigância de má-fé, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil, justificou-se pela sua resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV), alteração da verdade dos fatos (inciso II) e prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV). Conforme motivação dada pelo magistrado primevo, “a análise dos autos revela que a executada, mesmo ciente da tramitação da presente execução e da ordem de penhora anteriormente deferida (evento 83), agiu com manifesta intenção de frustrar os atos constritivos regularmente determinados por este juízo”, tendo sido comprovada tal conduta “pela ausência de qualquer comunicação formal ao juízo quanto às alterações cadastrais ou operacionais das referidas pessoas jurídicas, mesmo estando devidamente representada por procuradora constituída”, situação que demonstra “resistência injustificada à efetividade da execução, revelando conduta dolosa voltada a inviabilizar o cumprimento da prestação jurisdicional, o que se amolda à hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, incisos II e IV, do CPC”.A deliberação judicial deve ser confirmada, não havendo nela qualquer contradição, pois restou comprovado nos autos os fatos mencionados pelo julgador primevo para justificar a condenação da executada/agravante por litigância de má-fé.Quanto à penhora determinada sobre lucro em empresa ativa da qual a executada é sócia, também há de ser confirmada a deliberação.A atual interpretação jurisprudencial, inclusive deste tribunal goiano, tem mitigado a regra de impenhorabilidade salarial do art. 833, inciso IV, do CPC, para admitir excepcionalmente a penhora sobre salário para pagamento de dívida diversa da alimentar, desde que a penhora não comprometa o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, veja recentíssimo julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos do executado em cumprimento de sentença, com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e § 2º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado, em execução de dívida não alimentar, diante da ausência de comprovação de prejuízo à sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A impenhorabilidade dos salários pode ser relativizada, nos termos do artigo 833, § 2º do CPC, quando a constrição não comprometer o mínimo existencial do devedor. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a penhora de até 30% dos salários em hipóteses excepcionais, desde que não demonstrado prejuízo à dignidade do executado e de sua família. 5. Não havendo nos autos prova de que a constrição inviabilizaria a subsistência do agravado, revela-se legítima a penhora sobre parte de seus rendimentos líquidos, em percentual razoável, de modo a assegurar a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: É admissível a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos do devedor, mesmo em execução de dívida não alimentar, quando não comprovado prejuízo à sua subsistência, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 0252870-29.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJ 03.08.2020; TJGO, AI nº 5184651-22.2024.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJ 04.06.2024. (8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5347285-69.2025.8.09.0051, Relator CLAUBER COSTA ABREU, DJ de 18/07/2025)No caso em análise, avalio que a penhora no percentual de 20% dos rendimentos líquidos auferidos pela executada na empresa IMEPSI e em seu consultório particular, até a integral satisfação da dívida ou até a substituição por outra constrição menos gravosa, prestigia a efetividade da execução e, ao mesmo tempo, não compromete a subsistência da devedora, pelo que deve ser mantida a decisão.Por fim, não há se reconhecer o excesso de penhora sem a prévia indicação do valor que a executada/agravante entende devido.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, confirmando na íntegra a decisão recorrida. É como voto.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5367800.28.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : CYNTHIA CRISTINA DE SOUZA PINTOAgrava
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.