Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA SOB A RUBRICA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”. IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA PELA DINÂMICA DA RELAÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINALIDADES DIVERSAS DO MERO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS. SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PREJUDICADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas pelo consumidor e pela instituição financeira contra sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”, acolhendo os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a utilização da conta bancária para finalidades diversas do mero recebimento de benefício previdenciário é suficiente para demonstrar a regularidade da cobrança de tarifas, ainda que ausente o respectivo instrumento contratual, bem como se subsistem os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, é ilícita a cobrança de tarifas para o simples recebimento de benefício previdenciário, sendo admitida, contudo, quando demonstrada a contratação de pacote remunerado ou a utilização de serviços além dos limites de gratuidade previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil, desde que o consumidor tenha sido prévia e efetivamente informado. A regularidade da cobrança pode ser demonstrada não apenas pela apresentação do instrumento contratual, mas também pela dinâmica da relação de direito material evidenciada nos autos. No caso concreto, embora não tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços bancários, os extratos demonstram que o consumidor utilizava a conta para finalidades diversas do mero recebimento do benefício previdenciário, evidenciando o aproveitamento de serviços típicos de conta-corrente. A instituição financeira, portanto, desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito alegado pelo consumidor e a regularidade das tarifas impugnadas. Reconhecida a licitude dos descontos, ficam afastadas a prática abusiva e a existência de ato ilícito, não sendo devidas a repetição do indébito nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ambos os recursos conhecidos. Apelação da instituição financeira provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, ficando prejudicada a Apelação interposta pelo consumidor. Invertidos os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A utilização da conta bancária para finalidades diversas do mero recebimento de benefício previdenciário pode demonstrar, à luz da dinâmica da relação material, a regularidade da cobrança de tarifas bancárias, ainda que ausente o instrumento contratual, quando evidenciado o aproveitamento de serviços típicos de conta-corrente, nos termos da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJMA, ApCiv nº 0802525-73.2023.8.10.0029, Rel. Juíza em Respondência Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2025. (A05) ACÓRDÃO A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e julgou prejudicado o 1° recurso, quanto ao 2° conheceu e deu provimento nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Flávio Vinícius Araujo Costa (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos ( Presidente) e Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Andria Marcia Ribeiro de Sousa. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802046-66.2023.8.10.0066 1º APELANTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - OAB MA14555-A 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OAB CE9075 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OAB CE9075 2º APELADO: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - OAB MA14555-A RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA
Ambos os recursos conhecidos. Apelação da instituição financeira provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, ficando prejudicada a Apelação interposta pelo consumidor. Invertidos os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
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