Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIZAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL NA EXPRESSÃO DO VALOR FIXADO. NUMERÁRIO NÃO CORRESPONDENTE AO VALOR POR EXTENSO. EMBARGOS ACOLHIDOS I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao manter a improcedência da ação e negar provimento à apelação da autora, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, com divergência entre o percentual numérico e o valor por extenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na fixação do percentual de honorários sucumbenciais recursais, com discrepância entre o valor numérico e o valor expresso por extenso no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O erro material refere-se a lapsos na expressão textual ou numérica que comprometam a exequibilidade da decisão judicial, cabendo correção por meio de embargos de declaração. 4. Verificou-se contradição no acórdão embargado quanto ao percentual fixado para os honorários advocatícios recursais, sendo necessária a correção para evitar execução equivocada da decisão. 5. Sanado o erro material para fixar o percentual referente aos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo-se inalterados os demais termos do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material. Tese de julgamento: "A sucumbência recíproca não se aplica quando o autor decai de parte mínima de seus pedidos, conforme disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.04.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer os embargos de declaração opostos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.