Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do dia 19/06/2025 a 26/06/2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804958-66.2023.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Romário José Lima Escórcio Apelado: Fernando Marcio Sousa Oliveira Advogado: Drª Myrlla Jeane de Souza Ferreira (OAB/MA 24.118) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária para reconhecimento de desvio de função com consequente condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. Pretensão fundada na designação de servidor do cargo de Auxiliar Judiciário para o exercício da função de Oficial de Justiça Temporário na Comarca de Santa Inês/MA, entre outubro/2017 e abril/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a designação de servidor ocupante de cargo de Auxiliar Judiciário para o exercício, em caráter precário e excepcional, da função de Oficial de Justiça Temporário configura desvio de função e enseja o pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 14/2008 do TJMA, validada pelo CNJ, autoriza a designação de servidor para o exercício da função de Oficial de Justiça Temporário em caráter excepcional e precário, sem implicar incorporação de vantagens ou equiparação pecuniária. 4. O apelante foi designado por portarias regulares e recebeu indenização compatível com o exercício temporário da função, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 14/2008. 5. Não ficou demonstrado que as atribuições exercidas eram preponderantes em relação ao cargo de origem, tampouco o exercício permanente e habitual da função, elementos essenciais à caracterização de desvio de função. 6. Ausência de prova do alegado enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Inaplicabilidade do art. 117, XVII, da Lei nº 8.112/1990 na hipótese examinada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; Lei nº 8.112/1990, art. 117, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 43.760/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.06.2015; STF, MS 24.631/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 28.11.2002. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 26 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.