Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença, proposta por DEIANNA KEISE LEITE SOBRAL e OUTROS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 93341816) e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, determinando o prosseguimento da execução, ordenando a expedição da competente precatório (RPV) em favor dos beneficiários. O Agravante, em suas razões (Id 33113850), sustenta no mérito: i) Da desnecessidade de planilha em discussão de tese jurídica; ii) Da aplicação obrigatória da EC nº 113/2021 – matéria de ordem pública; iii) Da necessidade de remessa à Contadoria Judicial – Do cerceamento de defesa e do Princípio do Contraditório; iv) Pedido de concessão de efeito suspensivo. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo para, suspender os efeitos da decisão. No mérito, o provimento do recurso, para anular a decisão agravada. Subsidiariamente, seja permitida a juntada de nova planilha pelos agravantes. É o relatório. DECIDO. I ADMISSIBILIDADE Em análise quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o recurso é próprio e tempestivo, se encontra regularmente processado nos termos do Código de Processo Civil, dele conheço. Na hipótese, impõe-se o processamento do recurso e, por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Além disso, cabe trazer à baila teor do art. 995 do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Desta feita, avaliando conjuntamente as disposições do inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, todos do Código de Processo Civil, conclui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação. Na hipótese dos autos, a pretensão recursal se sustenta na discussão quanto a alegação de existência de excesso de execução e quanto à validade dos cálculos realizados pelo exequentes nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, referente a Ação de obrigação de fazer c/c Cobrança, pela qual entendeu o juízo a quo, pela homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes/autores. Conforme consta no processo, o ente público foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, alegou na impugnação, excesso de execução, no entanto, não apresentou nenhuma planilha apontando o excesso alegado, por essa razão, o magistrado a quo rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequentes. Nos termos do artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. Desse modo, a ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabilização de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução. A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§4º e 5º, CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
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