Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8054390-26.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Luiz Felipe Vieira Carneiro Advogado: Pedro Aurino Santos Silva (OAB:BA68632-A) Impetrado: 1[ Vara De Toxicos De Feira De Santana Impetrante: Pedro Aurino Santos Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8054390-26.2024.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA Impetrante: Pedro Aurino Santos Silva Paciente: Luiz Felipe Vieira Carneiro Advogado: Dr. Pedro Aurino Santos Silva – OAB/BA 68632 Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara de tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de 1º Grau: 8022067-19.2024.8.05.0080 Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DESTACANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EM FACE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS (6.639G DE MACONHA E 4,15G DE COCAÍNA). TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INALBERGAMENTO. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Pedro Aurino Santos Silva (OAB/BA 68632), em favor de Luiz Felipe Vieira Carneiro, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/08/2024, convertida em preventiva em 26/08/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. III - Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 68494370) a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais, bem como a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Aduz, por fim, a ofensa ao Princípio da homogeneidade. IV - Informes judiciais (ID. 69019511) noticiam in verbis: “[…]Acerca do objeto da requisição, trata-se de Auto de Prisão em Flagrante tombado sob o n° 8022067-19.2024.8.05.0080, que noticia a prisão do paciente, ocorrido em 23 de agosto de 2024, por suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em sede de audiência de custódia, homologou-se o auto prisional, e foi convertido o flagrante em preventiva, após representação do Ministério Público nesse sentido, dada a necessidade resguardar a ordem pública (460209873). O feito encontra-se aguardando a adoção, por parte do Parquet, de uma das medidas previstas no art. 54 da Lei no 11.343/2006, após o transcurso do prazo para encerramento do procedimento investigatório, ainda em curso, conforme previsão do art. 51 do referido diploma.” V - No que concerne às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem guarida. In casu, observa-se que a Magistrada a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas (6.639g de maconha e 4,15g de cocaína) apreendidas, tendo ressaltado ainda, que há indícios apontados pela autoridade policial e pelo Parquet de que o paciente tenha participação em associação criminosa, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. VI- Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VII- Ainda, não merece guarida a aventada ofensa ao princípio da homogeneidade, eis que se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória. VIII- Importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. IX- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem X- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora
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