Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 18 E 34 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PARNAUTO PIRIPIRI LTDA contra sentença da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de motocicleta adquirida por consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária apelante possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do veículo; (ii) verificar se há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento e a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária integra a cadeia de fornecimento, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária entre os fornecedores decorre da atuação conjunta na disponibilização do produto ao consumidor, não sendo possível a exclusão de responsabilidade com base na divisão interna de atribuições. O atraso na entrega do bem restou incontroverso, configurando falha na prestação do serviço. A tentativa de atribuir a responsabilidade exclusivamente à administradora ou a fatores externos não afasta a responsabilidade da concessionária perante o consumidor. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à entrega do bem em prazo razoável, ultrapassando o mero aborrecimento. Mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária e fixou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária e a administradora de consórcio, enquanto integrantes da cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo; o atraso injustificado na entrega de veículo configura falha apta a ensejar indenização por dano moral. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 34; CPC/2015, art. 85, §§2º e 11. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800366-21.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.