Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA MATERIAL DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VEDAÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES NA EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de contradição entre o reconhecimento da preferência material do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário e a determinação de que sua satisfação ocorresse apenas sobre o saldo remanescente após a quitação integral do crédito fiscal. A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a preferência material do crédito de honorários advocatícios e, simultaneamente, afastar sua satisfação imediata no âmbito da execução fiscal, em razão da vedação legal ao concurso de credores. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, hipótese não configurada no caso. O acórdão distingue, de forma coerente, a preferência material do crédito de honorários advocatícios da possibilidade de sua satisfação no procedimento específico da execução fiscal. A preferência do crédito honorário, reconhecida em razão de sua natureza alimentar, pressupõe a existência de concurso de credores regularmente instaurado. O art. 29 da Lei nº 6.830/1980 afasta expressamente a sujeição da execução fiscal ao concurso de credores, constituindo norma especial que prevalece sobre a disciplina geral do art. 908 do CPC. A tutela do direito do credor deve observar o rito processual adequado, mediante penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, possibilitando que o crédito recaia sobre eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito fazendário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preferência material dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário em concurso de credores, sem afastar a vedação legal à instauração de concurso no âmbito da execução fiscal. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. A preferência material do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário não autoriza sua satisfação imediata no âmbito da execução fiscal, diante da vedação ao concurso de credores prevista no art. 29 da Lei nº 6.830/1980. O reconhecimento da preferência material do crédito honorário é compatível com a observância do rito próprio da execução fiscal e não configura contradição interna no julgado. A tutela do crédito honorário deve ser exercida pelo meio processual adequado, mediante penhora no rosto dos autos, para incidência sobre eventual saldo remanescente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 860 e 908; Lei nº 6.830/1980, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.117.067/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.