Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276 do Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o agravo quando a parte recorrente, intimada, deixa de pagar as custas sem relevante razão, como no caso. 2. No presente caso, a parte foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento das custas, e não fez, dai porque a deserção. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ayrton Magalhães Alvarenga Júnior, em 19/07/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, visando reformar a decisão proferida em 25/06/2024 (Id. 122660679), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA, Dra. Ivna Cristina de Melo Freire, que nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Pedido Liminar de Suspensão de Cobrança Abusiva e Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 19/02/2024, em desfavor da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, assim decidiu: "(…) A parte autora intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, não juntou qualquer documento capaz e demonstrar o alegado. Assim, determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37736148, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) é autônomo, produtor cultural, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Para tal benefício, o agravante declara sua hipossuficiência e suscita a despesa extraordinária e comprometedora de sua renda que foi o aumento injustificado do plano de saúde, mais de mil por cento, cerne da lide principal, o que demonstra a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.” Aduz mais, que “(…) Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15). (…) Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao agravante.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) O recebimento do presente agravo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; b) O agravante por ser economicamente vulnerável requer o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; c) seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada, deferindo a Gratuidade da Justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela parte agravante, firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso; d) deixa de recolher as custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de hipossuficiência firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já o benefício da Justiça gratuita.” Em decisão contida no Id. 37768148, por esta relatoria, foi indeferido “o pedido de efeito ativo, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99 §2º do CPC.”,e determinou “a intimação da parte agravante para que, no prazo legal, recolha o preparo do presente recurso, sob pena de não conhecimento por deserção, de acordo com o art.101, §2º do CPC ”. A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema Pje -TJMA, datada de 16/08/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 38957294). É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido por falta de preparo, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III do art. 932 do CPC. É que, o presente agravo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007 do CPC e do art. 276 do novo RITJMA, a seguir transcritos: Art. 1.007, do CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 276, RITJMA. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. Logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar do seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito. II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA - Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 07/03/2019). (Grifou-se)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no caput do art. 1.007 e no inc. III, do art. 932, ambos do CPC c/c a Súmula nº 568 STJ, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
IV - Agravo não conhecido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.