Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, com fundamento na inadimplência contratual. 2. A ação de origem foi proposta pelo credor fiduciário, que alegou inadimplemento de parcelas contratuais, e teve deferida a liminar de busca e apreensão com nomeação do representante do banco como depositário fiel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, especialmente quanto à comprovação da mora do devedor fiduciário. III. Razões de decidir 4. A comprovação da mora constitui pressuposto essencial da busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ. 5. Embora o recorrente tenha quitado algumas parcelas anteriormente vencidas, havia inadimplemento das parcelas subsequentes à data do ajuizamento, o que confirma a mora. 6. O contrato prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o que reforça a exigibilidade da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Tese de julgamento: “1. A caracterização da mora é condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2. A inadimplência de parcelas vincendas à data do ajuizamento da ação, somada à cláusula de vencimento antecipado, autoriza a concessão da medida liminar.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 1º e 2º, §2º; CC, art. 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.