Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Porte de arma de fogo com numeração suprimida. Nulidade do decreto preventivo. Inocorrência. Excesso de prazo. Não configurado. Desnecessidade da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis. Questões analisadas em habeas corpus anterior. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. I. Caso em exame 1. O paciente se encontra preso preventivamente, desde 12/02/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1°, IV, da Lei nº 10.826/2003. Sua defesa alega nulidade do decreto preventivo, desnecessidade da medida extrema e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o decreto preventivo encontra-se eivado de nulidade; (ii) se a medida extrema é desnecessária; e (iii) se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. No presente caso, não há falar em nulidade do decreto prisional, tendo em vista que fora proferido ainda em sede de audiência de custódia. Demais disso, o conflito negativo de jurisdição ainda se encontra pendente de julgamento. 4. A questão acerca da necessidade da prisão preventiva foi tratada recentemente no Habeas Corpus nº 0621548-19.2025.8.06.0000. Sendo assim, observa-se que já houve a rediscussão e a reanálise do tema, não cabendo nova dilação acerca do tópico, não havendo se falar em desnecessidade da prisão preventiva. 5. Apesar de a prisão preventiva perdurar desde 12/02/2025, o feito segue regular tramitação, passando pelas etapas necessárias ao seu desenvolvimento, em respeito aos ditames legais, sobretudo se consideradas as circunstâncias do caso concreto (em que fora suscitado conflito negativo de jurisdição). IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, denegada. Tese de julgamento: ¿O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer parcialmente da ordem para, na extensão cognoscível, denegá-la. Fortaleza, 1º de julho de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Ordem parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.