Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
desta Corte - Sentença mantida - Apelação não provida." Brevemente relatado, passo a decidir. Admito o agravo de instrumento, por restarem preenchidos os pressupostos do artigo 544 e § 1º, do Código de Processo Civil. O r. Juízo de 1º Grau, ao reconhecer a omissão na sentença quanto à preliminar deduzida pela ora agravada, não cometeu violação ao artigo 535 do CPC. Ao contrário, reconhecendo a omissão, aplicou corretamente o estatuto processual, com o fito de acolher a questão prejudicial levantada. Não possui caráter infringente a decisão proferida em sede de embargos de declaração que, ao admitir a omissão perpetrada, acolhe questões prejudiciais levantadas tempestivamente na contestação. Havendo omissão sobre questão prejudicial que acarretaria a extinção do processo sem conhecimento do mérito, seu suprimento e reconhecimento, por via de embargos de declaração, pode, por conseqüência lógica, acarretar a modificação do julgado, inclusive com inversão de seu resultado. Como assinala o v. acórdão recorrido: "Trata-se na hipótese não de embargos de declaração opostos com caráter exclusivamente infringentes, mas de embargos de declaração típicos, que apenas assumem um efeito infringente após ser suprida a omissão por eles denunciada. Forte em tais razões, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por ser improcedente o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 03 de julho de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.