Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo Interno, sob alegação de omissão decorrente da ausência de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando ser obrigatória a imposição da penalidade em razão do desprovimento unânime do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se o alegado prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4 - A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC refere-se apenas à ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, não abrangendo o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5 - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do Agravo Interno, exigindo decisão fundamentada e demonstração de manifesta inadmissibilidade, manifesta improcedência, abuso do direito de recorrer ou finalidade protelatória. 6 - O Agravo Interno interposto configurou exercício regular do direito de defesa e do direito de recorrer, inexistindo elementos que evidenciem conduta abusiva ou litigância protelatória aptos a justificar a imposição da penalidade. 7 - O Acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para revelar as razões de decidir, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8 - O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reputando-se prequestionadas as matérias suscitadas nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não possui aplicação automática em razão do desprovimento unânime do agravo interno. 2 - A imposição da multa exige fundamentação específica e demonstração de manifesta inadmissibilidade, abuso do direito de recorrer ou caráter protelatório do recurso. 3 - Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame da matéria já apreciada. 4 - O prequestionamento exige a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para fins recursais, a incidência do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, I, II e III, 1.024, § 4º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Segunda Seção; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.159.830/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJe 09.06.2026; TJMG, Agravo Interno Cível nº 1.767.299.252.025.813.0000, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5193737-96.2025.8.21.7000, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, 21ª Câmara Cível, j. 24.10.2025.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.