Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE 14 ANOS. INÉRCIA DO AUTOR EM ADOTAR MEDIDAS CONCRETAS E EFICAZES. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com indenização, ajuizada em 2011, diante da ausência de citação válida após mais de 14 anos de tramitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de citação válida, causada pela inércia do autor em indicar endereço ou requerer diligências úteis, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; (ii) examinar se o princípio da cooperação exige atuação mais ativa do Judiciário para suprir tal deficiência e evitar a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A citação válida constitui pressuposto essencial da relação processual (CPC, art. 239), sendo ônus do autor providenciar os meios para sua efetivação (CPC, art. 319, II e § 1º). 4.Na hipótese, a ausência de medidas concretas por parte do autor, mesmo após intimação judicial com advertência de extinção, caracteriza inércia relevante, o que inviabiliza a continuidade do processo. 5.A atuação genérica do autor, sem elementos mínimos para viabilizar a citação, impede a formação da relação processual, não havendo dever judicial de suprir a omissão da parte. 6.A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de intimação pessoal quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual, não se confundindo com o abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e não provida, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida por mais de 14 anos, decorrente da inércia do autor em adotar providências concretas, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. O princípio da cooperação não transfere ao Judiciário o ônus de suprir a inércia da parte quanto à formação da relação processual." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.'s 6º, 139, IX, 239, 319, II e §1º, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp nº 2.054.603/AC. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e não provida, em consonância com o parecer ministerial.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.