Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – PRAZO FINAL QUE RECAIU EM FINAL DE SEMANA – PRORROGAÇÃO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL (ART. 975, § 1º, DO CPC) – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – PENHORA INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL – PROVA NOVA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO – BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES – LEVANTAMENTO DA PENHORA – ERRO DE FATO – AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL – FUNDAMENTO INADMITIDO – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. A pretensão formulada pelos Requerentes visa a desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0839156-56.2017.8.12.0001, que julgou improcedente o embargos de terceiro que opuseram, visando ao levantamento da penhora incidente sobre imóvel realizado nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0018587-05.1996.8.12.0001. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, porquanto o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória expirou em um sábado, razão por que se prorrogou para o próximo dia útil, na forma do art. 975, § 1º, do CPC. Para a concessão da gratuidade da justiça, o pretenso beneficiário deve comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 99, § 2º do CPC. No caso, observadas as peculiaridades do caso concreto e diante dos documentos apresentados, de rigor a manutenção do benefício em favor dos Requerentes, que demonstraram, por ora, não deter situação financeira favorável para adimplir com as custas processuais. Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. Na espécie, os Requerentes apresentaram o contrato de compra e venda firmado anos antes da penhora e que não foi apresentado porque havia sido extraviado. Em decorrência disso, demonstraram, a contento, que são terceiros de boa-fé e não tinham mínimos indícios de que o devedor estaria em condição de insolvência. A suposta nulidade decorrente da falta da oitiva de testemunhas não se ajusta ao fundamento de "erro de fato verificável do exame dos autos", visto que a própria ordem jurídica previa meios para que a parte se insurgisse contra o indeferimento da referida prova. Ação rescisória procedente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente a rescisória
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4ª Seção Cível · TJMS · presidente: Elisabeth Rosa Baisch
Composição: Elisabeth Rosa Baisch (presidente); Cezar Luiz Miozzo; Luiz Antonio Cavassa de Almeida; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Cíntia Xavier Letteriello (convocado); Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 4ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.