Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA NÃO É CRITÉRIO PARA EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que indeferiu a petição inicial da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Bradesco Capitalização S.A., sob fundamento de ausência de interesse de agir, com base no art. 330, III, do CPC. O autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, relacionados ao serviço denominado "TIT. CAPITALIZ.", no total de R$ 120,00, requerendo devolução em dobro dos valores e reparação por danos morais. A sentença entendeu que o valor envolvido seria ínfimo e a ação destituída de utilidade econômica e social, extinguindo o feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual na demanda que visa à devolução de descontos indevidos em conta de benefício previdenciário, mesmo quando o valor discutido é reduzido, e se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial pode ensejar indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual está caracterizado pela necessidade de se obter provimento judicial para cessar descontos bancários supostamente indevidos e verificar a existência de relação contratual que os fundamente, sendo irrelevante, para tal fim, o valor econômico envolvido. O indeferimento da inicial com base apenas na suposta irrelevância econômica da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A exigência de demonstração de tentativa prévia de solução administrativa, como condição para o exercício do direito de ação, não encontra amparo legal, nem pode ser imposta de forma coercitiva, conforme entendimento pacificado do STJ e deste Tribunal. A sentença proferida padece de nulidade, por extinguir o feito sem resolução de mérito, sem o devido contraditório e sem que o processo estivesse em estado de imediato julgamento, afastando-se, portanto, a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O valor econômico da demanda não é critério legítimo para afastar o interesse processual, especialmente quando há alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, de modo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso à Justiça mesmo em demandas de pequeno valor, quando configurada lesão a direito individual. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosevalde Alves Sousa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, a ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por si contra Bradesco capitalização S.A. Em sua inicial, o autor que é beneficiário da previdência social e depende exclusivamente deste provento, e após análise da sua conta identificou discrepâncias significativas nos valores recebidos, de modo que a parte ré, de maneira maliciosa e unilateral, teria aplicado uma série de descontos em sua conta, relacionados a um serviço de "TIT. CAPITALIZ.", com o último desconto no valor de R$ 20,00, resultando na subtração de quantias consideráveis de seu benefício que totalizaram 02 descontos, totalizando a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Deste modo, pleiteou a concessão da tutela de urgência, para determinar que o réu não realizasse cobranças indevidas na conta benefício da parte autora, nem promova a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, ETC) até posterior decisão de mérito, além de que seja julgada procedente para o cancelamento do serviço, determinando-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício, e indenização por danos morais (ID nº 42991444). Logo em seguida, fora proferida sentença (ID nº 42991448) apontando abuso do direito de ação, de modo que não vislumbrou interesse de agir, visto que a parte autora deve demonstrar que aquela utilidade que ele quer obter só pode ser alcançada através do judiciário, o que não ocorreu nos autos. Argumentou tambem que a demanda se encontra destituída de utilidade econômica, a ponto de proporcionar rentabilidade ou satisfação ao peticionante; e de utilidade social, pois incapaz de gerar benefícios coletivos, posto que o reembolso vindicado pela parte autora que motivou a provocação da atividade jurisdicional é de apenas R$ 120,00 (cento e vinte reais), o que se mostra aquém do razoável a justificar o custo social de sua reparação, de maneira que para satisfação do princípio da efetividade do processo, necessário se faz a adoção do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excedam, em muito, o benefício postulado. Ainda que reconheça a jurisprudência de que o desconto indevido em benefício de natureza alimentar caracteriza dano moral, entende que o desfalque fora insignificante, ainda que indevido, o que não autorizaria a fixação de indenização por danos morais em favor do(a) consumidor(a), enquadrando-se, na maioria das vezes, no conceito de mero aborrecimento. Conclui, portanto, que o autor indicou que a Instituição Financeira teria negado a suspensão dos ínfimos descontos quando provocada, vislumbro que inexiste causa de pedir concreta suscetível a compelir a atuação judicial, carecendo a parte autora interesse processual, assim indeferindo a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor, ora apelante, apresentou recurso ao ID nº 42991450, sustentando que não se trata de valor irrisório, vez que o valor vindicado refere-se a 10% (dez por cento) da sua renda mensal, o que compromete diretamente sua subsistência, dificultando a compra de alimentos, medicamentos e itens básicos. Ademais, sustenta que não se pode exigir da vítima que sofra reiteradamente para que, então, o Judiciário entenda haver relevância na pretensão deduzida, de modo que tal entendimento seria um incentivo à perpetuação de práticas abusivas contra consumidores vulneráveis, de modo que a utilidade processual é evidente e consiste no desconto indevido em benefício previdenciário compromete sua subsistência e precisa ser corrigido com urgência, pois se trata de consumidor idoso e hipossuficiente, que busca reparação por uma conduta abusiva da instituição financeira. Por fim, sustenta que houve afronta direta ao direto de acesso à justiça, conforme art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, bem como a decisão contraria o espírito protetivo do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), pleiteando o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda. Sem Contrarrazões, haja visa não ter ocorrido a citação da requerida, que nem chegou a integrar o polo passivo da lide, conforme Certidão de ID nº 42991451. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art.
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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