Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPEDIU A INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação do plano telefônico “OI 60” e condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00. 2. A empresa apelante sustenta a regularidade da contratação e requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera cobrança de débito decorrente de contratação considerada inexistente, sem efetiva inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não se satisfazendo com mera conduta potencialmente ilícita ou com a simples exposição ao risco de dano. 5. No caso concreto, a decisão liminar deferida pelo juízo de primeiro grau impediu a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não houve negativação efetiva nem comprovação de constrangimento, abalo à honra ou restrição concreta ao crédito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outras circunstâncias gravosas, não gera dano moral presumido, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 7. A eficácia da tutela jurisdicional que impediu a negativação afasta a configuração do dano moral, pois inexistiu lesão concreta à esfera jurídica da consumidora, subsistindo apenas a declaração de inexistência do débito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a declaração de inexistência do débito. Tese de julgamento: “1. A mera cobrança indevida, sem efetiva inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, não configura dano moral indenizável. 2. A concessão de tutela de urgência que impede a negativação afasta a ocorrência de lesão concreta à honra ou ao crédito do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.787.258/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 31.03.2022.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.