Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
constrangimento ilegal a que estão submetidos os pacientes; b) o indiciamento deve ter lugar apenas no curso do inquérito; c) já se acha em marcha regular a ação penal a que respondem perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara. Pugna, liminarmente, pela proibição do indiciamento formal dos pacientes. Com efeito, o acórdão atacado é claro ao registrar que "os pacientes foram denunciados como incursos no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, combinado com artigo 71 do Código Penal, sendo a denúncia recebida aos 16 de dezembro de 2004" (fl. 116). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "com o recebimento da denúncia, encontra-se encerrada a fase investigatória, e o indiciamento formal do paciente, neste momento, configura coação desnecessária e ilegal" (cf. HC 41.183-SP, Relator o Ministro Gilson DIPP, DJ 6.6.2005). Entendo demonstrados o fumus boni iuris requerido pela urgência da medida e o periculum in mora em face da iminência da realização do ato impugnado. 3. Diante dessas considerações, defiro a liminar tão-somente para sustar o indiciamento atacado, até o julgamento do mérito do presente writ. Dê-se imediata ciência ao Tribunal de Justiça de São Paulo e à 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara. Requisitem-se informações. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos ao Ministro Relator. P.I. Brasília (DF), 28 de julho de 2005 MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA VICE-PRESIDENTE, NO EXERCíCIO DA PRESIDêNCIA
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O STJ HC 45.904 é citado por 29 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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