Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA E RISCO DE NEGATIVAÇÃO. SUPOSTA FRAUDE EM BOLETOS BANCÁRIOS (“GOLPE DO BOLETO”). PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS BOLETOS. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PARTIDA DE DOMÍNIO CORPORATIVO DA FORNECEDORA. BOA-FÉ DA CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. ARTS. 44 E 46 DA LEI N.º 13.709/2018 (LGPD). PRECEDENTE DO STJ. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. RISCO DE NEGATIVAÇÃO E PREJUÍZO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. TUTELA RECURSAL MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que indefere tutela provisória de urgência, sendo possível ao Tribunal reapreciar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2) Configurada a probabilidade do direito quando os documentos demonstram que os boletos bancários pagos possuíam aparência de legitimidade, com valores e dados coincidentes com o contrato celebrado, além de terem sido encaminhados por meio de comunicação eletrônica originada de domínio corporativo da fornecedora. 3) A responsabilidade pela segurança das informações sensíveis compartilhadas em ambiente digital incumbe ao fornecedor, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 44 e 46 da Lei Geral de Proteção de Dados, sobretudo quando a falha de segurança viabiliza fraude por terceiros. 4) O perigo de dano resta caracterizado diante do risco concreto de cobrança indevida, negativação do nome da agravante e prejuízos à continuidade de suas atividades empresariais e ao cumprimento de contratos administrativos. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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