Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato de financiamento. O agravante defende a legalidade dos encargos pactuados e pugna pela manutenção integral do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em face da média de mercado; (ii) avaliar a necessidade de limitação dos juros à taxa média do Banco Central; (iii) definir se o recurso apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Restou comprovado que a taxa de juros contratada (20,73% ao mês e 858,82% ao ano) é superior ao triplo da taxa média de mercado (5,22% ao mês e 84,24% ao ano), configurando manifesta abusividade; 4. Conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, é legítima a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando verificada discrepância desproporcional; 5. O agravante não trouxe fato novo ou argumento idôneo a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera rediscussão da matéria; 6. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a ausência de inovação relevante conduz à manutenção da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento: 1. É abusiva a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; 2. A limitação dos juros à taxa média é medida que se impõe para coibir vantagem manifestamente excessiva; 3. A ausência de argumentos novos ou fatos supervenientes inviabiliza a reforma de decisão monocrática em agravo interno.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 1.021; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 22/10/2008; TJGO, Apelação Cível 5351634-23.2022.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5582047-74.2018.8.09.0051, Rel. DES. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, j. 09/08/2023, DJe 09/08/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5400765-93.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADO: KEILA MARIA RIBEIRO TRINDADERELATOR: RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAUEMENTAEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato de financiamento. O agravante defende a legalidade dos encargos pactuados e pugna pela manutenção integral do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em face da média de mercado; (ii) avaliar a necessidade de limitação dos juros à taxa média do Banco Central; (iii) definir se o recurso apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Restou comprovado que a taxa de juros contratada (20,73% ao mês e 858,82% ao ano) é superior ao triplo da taxa média de mercado (5,22% ao mês e 84,24% ao ano), configurando manifesta abusividade; 4. Conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, é legítima a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando verificada discrepância desproporcional; 5. O agravante não trouxe fato novo ou argumento idôneo a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera rediscussão da matéria; 6. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a ausência de inovação relevante conduz à manutenção da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento: 1. É abusiva a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; 2. A limitação dos juros à taxa média é medida que se impõe para coibir vantagem manifestamente excessiva; 3. A ausência de argumentos novos ou fatos supervenientes inviabiliza a reforma de decisão monocrática em agravo interno.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 1.021; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 22/10/2008; TJGO, Apelação Cível 5351634-23.2022.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5582047-74.2018.8.09.0051, Rel. DES. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, j. 09/08/2023, DJe 09/08/2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.